Decisão TJSC

Processo: 5096397-45.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6958738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096397-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 13, origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, in verbis: T. C. ajuizou ação em face de BANCO CREFISA S.A., visando à revisão do contrato. É o relato. Da sentença O Juiz de Direito, Dr. JOÃO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORÉ, do 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.

(TJSC; Processo nº 5096397-45.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6958738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096397-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 13, origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, in verbis: T. C. ajuizou ação em face de BANCO CREFISA S.A., visando à revisão do contrato. É o relato. Da sentença O Juiz de Direito, Dr. JOÃO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORÉ, do 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, diante da comprovação realizada. Custas pela parte autora. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Da Apelação Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora T. C. interpôs recurso de Apelação (Evento 19, origem), alegando que a eventual unificação das ações poderia ensejar prejuízos à ordem processual, tendo em vista que se encontram em fases distintas. Ademais, cada demanda apresenta pedidos e causas de pedir diversas, uma vez que versam sobre contratos de empréstimos bancários distintos. Sustenta, em síntese, que tem direito ao acesso à justiça sendo legal o ajuizamento de ações autônomas, bem como inexiste o abuso do direito e ação. Requer, nesses termos, a reforma da sentença recorrida. Das contrarrazões Devidamente intimado, o réu BANCO CREFISA S.A. apresentou contrarrazões no Evento 33. Após, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO I - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. II - Do julgamento do mérito O cerne do inconformismo recursal diz respeito ao julgamento de extinção do feito da Ação Revisional proposta por T. C. em desfavor do BANCO CREFISA S.A., ora Apelado. No caso em exame, antes de proferir a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, o Magistrado a quo, determinou à parte Autora, ora Apelante, que procedesse à emenda da inicial, a qual detinha o seguinte teor (Evento 5 - DESPADEC1): Da fragmentação artificial de pretensões: Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória. Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada. Vejamos: “REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos. Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda. Art. 327 do CPC. Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual. Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação. Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva. Cabimento. Recomendação Nº 159 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Precedentes. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida. Recurso não provido”. (TJSP.  Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização. Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. A parte autora no evento 9, PET1, manifestou-se no feito, alegando em suma, que a unificação das ações pode gerar confusão processual, pois estão em fases diferentes. Além disso, cada demanda possui pedidos e fundamentos distintos, já que tratam de empréstimos bancários diversos. Sobreveio a sentença de extinção do feito, razão pela qual se insurge o Apelante, no qual alega, em síntese, que não há qualquer abuso de direito no ajuizamento de ações distintas, uma vez que está exercendo seu direito constitucional de acesso ao Judiciário. Contudo, sem razão. Em consulta ao - 1º grau, constata-se que foram ajuizadas as seguintes demandas, envolvendo as mesmas partes: 5069682-63.2025.8.24.0930 (contrato n° 033300024060); 5072202-93.2025.8.24.0930 (contrato n° 033300024059); 5074885-06.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300022688); 5077003-52.2025.8.24.0930 (contrato n° 033300022297); 5078733-98.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300022296); 5084022-12.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300021292); 5085168-88.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300020974); 5086535-50.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300017135); 5088119-55.2025.8.24.0930 (contrato n° 033300017004); 5088889-48.2025.8.24.0930  (contrato n° 030700072596); 5088891-18.2025.8.24.0930  (contrato n° 030700076628); 5088893-85.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300003574); 5088931-97.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300016748); 5088932-82.2025.8.24.0930 (contrato n° 033300016289); 5088933-67.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300016095); 5088934-52.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300015707); 5088935-37.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300015706); 5091420-10.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300015705); 5091425-32.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300015332); 5096368-92.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300015331); 5096369-77.2025.8.24.0930 (contrato n° 033300015189); 5096373-17.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300015187); 5096377-54.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300004396); 5096381-91.2025.8.24.0930 (contrato n° 033300004243); 5096388-83.2025.8.24.0930 (contrato n° 033300004075); 5096394-90.2025.8.24.0930  (contrato n° 033300004074); 5096397-45.2025.8.24.0930 (contrato n° 033300004021). Importante registrar que, além de as referidas ações serem praticamente idênticas, a parte autora, ora Apelante, é representada pelo mesmo procurador em todas as demandas supracitadas até o momento ajuizadas, de modo que não se fazia razoável, ou mesmo útil, a fragmentação de seus respectivos pedidos, que deveriam ter sido apresentados de forma única. Nesse contexto, [...] "A despeito de não haver, juridicamente, conexão entre as ações - afinal, a causa de pedir não é a mesma em todas elas -, o cenário judicial das demandas bancárias reclama por solução que amenize o volume descabido de demandas desta jaez. A identidade de partes, de pedidos e de teses jurídicas abrem caminho para que seja ordenada a reunião dos processos na tentativa de mitigar a morosidade da prestação jurisdicional e a onerosidade que suporta o Como se pode inferir, o fracionamento de pedidos em múltiplas demandas vai de encontro ao princípio da economia processual e mostra-se abusivo. Como bem fundamentado pelo Desembargador ROBSON LUZ VARELLA, no julgamento monocrático da Apelação Cível n. 5019442-70.2025.8.24.0930/SC j. 11/7/2025, cujo trecho do voto trago à colação como razão de decidir: Na hipótese em testilha, levando em consideração que a conduta processual dos procuradores da parte autora se enquadra na "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas" do "Anexo A" da Recomendação n. 159/2024 do CNJ; e que o Magistrado, ao vislumbrar indícios de ocorrência de litigância abusiva, pode (e deve) determinar que a parte autora reúna as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas. Como não houve a reunião dos processos, mostra-se acertado o "decisum" guerreado que indeferiu a inicial e extinguiu o feito. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.1 - INICIAL INDEFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA EXIBIR OS CONTRATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE PORTABILIDADES/RENEGOCIAÇÕES, DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS E DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL CATEGÓRIA NO SENTIDO DE QUE SE TRATAVA DE CONTRATOS DISTINTOS. PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO NÃO ATENDIDA. CONSULTA AO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE 13 (TREZE) OUTRAS AÇÕES CONTRA A MESMA PARTE RÉ, SENDO 10 (DEZ) DELAS COM AVENÇAS ENCADEADAS POR RENEGOCIAÇÕES, DENTRE ELAS A DEMANDA EM ANÁLISE. FRACIONAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS ENCADEADOS POR RENEGOCIAÇÃO QUE SE RATIFICA. SEGREGAMENTO QUE OBJETIVA, CLARAMENTE, OBTER VANTAGEM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDUTA TEMERÁRIA, ANTIÉTICA, REPROVÁVEL E QUE VAI DE ENCONTRO COM A BOA-FÉ PROCESSUAL, O DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES E A CELERIDADE E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR QUE DEVE SER COIBIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA COM BASE NO CONTEXTO SUSO DETALHADO. DOLO PROCESSUAL VERIFICADO. EXEGESE DO ART. 80, II E V, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE RECORRIDA. SITUAÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM O EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5038437-68.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). Logo, a manutenção da sentença é medida impositiva. (grifou-se). Tecidos tais fundamentos, considerando o não cumprimento da determinação judicial constante no evento 5, DESPADEC1, mantenho a sentença proferida. III - Dos honorários recursais Considerando que não foram fixados honorários advocatícios na origem, não há falar em honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), consoante entendimento externado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5096397-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário proposta em face de instituição financeira. A extinção decorreu do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, que visava à reunião de demandas conexas, diante da constatação de litigância abusiva por fragmentação artificial de pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a fragmentação de pedidos em ações distintas, ainda que referentes a contratos diversos, configura litigância abusiva; (ii) se a extinção do feito, por descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, encontra respaldo legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a coibir práticas de litigância predatória, incluindo a proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema por uma mesma parte, com fragmentação injustificada. 4. No caso concreto, constatou-se a existência de diversas ações ajuizadas pela mesma parte, representada pelo mesmo procurador, com identidade de partes e controvérsia jurídica, divergindo apenas quanto ao objeto contratual. 5. A conduta processual da parte autora enquadra-se nas hipóteses exemplificativas de abuso previstas no Anexo A da Recomendação n. 159/2024, sendo legítima a determinação judicial de reunião dos pedidos em uma única demanda. 6. O descumprimento da ordem de emenda à inicial justifica a extinção do feito, conforme precedentes do e entendimento consolidado sobre o tema. 7. A alegação de exercício regular do direito de ação não afasta o dever de observância aos princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fragmentação artificial de pretensões, ainda que referentes a contratos distintos, configura litigância abusiva quando há identidade de partes e controvérsia jurídica.” “2. É legítima a extinção do feito sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, especialmente em casos de litigância predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e V; art. 327; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ n. 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1100284-53.2024.8.26.0100, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 28.11.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5008036-52.2025.8.24.0930, Rel. Roberto Lepper, j. 12.08.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5019442-70.2025.8.24.0930, Rel. Robson Luz Varella, j. 11.07.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5038437-68.2024.8.24.0930, Rel. Dinart Francisco Machado, j. 20.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958739v6 e do código CRC 9d06ac94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:54     5096397-45.2025.8.24.0930 6958739 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5096397-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 50, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas